O que é o Estatuto do Idoso?
Conforme o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, Estatuto é Lei orgânica de um Estado, sociedade ou organização. Nesse sentido, o Estatuto do Idoso é uma Lei Federal, de nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, isto é, uma Lei Orgânica do Estado Brasileiro destinada a regulamentar os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que vivem no país.
Para esclarecimento amplo, o Estatuto do Idoso é o resultado final do trabalho de várias entidades voltadas para a defesa dos direitos dos idosos no Brasil, entre as quais sempre se destacou a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e também de profissionais das áreas da saúde, direitos humanos e assistência social, além de parlamentares do Congresso Nacional.
O documento, vigente desde janeiro de 2004, veio ampliar direitos que já estavam previstos em outra Lei Federal, de nº 8842, de 04 janeiro de 1994 e também na Constituição Federal de 1988 e dessa forma se consolida como instrumento poderoso na defesa da cidadania dos cidadãos e cidadãs daquela faixa etária, dando-lhes ampla proteção jurídica para usufruir direitos sem depender de favores, amargurar humilhações ou simplesmente para viverem com dignidade.
Ao longo de seus 118 artigos são tratadas questões fundamentais, desde garantias prioritárias aos idosos, até aspectos relativos à transporte, passando pelos direitos à liberdade, à respeitabilidade e à vida, além de especificar as funções das entidades de atendimento à categoria, discorrer sobre as questões de educação, cultura, esporte e lazer, dos direitos à saúde através do SUS, da garantia ao alimento, da profissionalização e do trabalho, da previdência social, dos crimes contra eles e da habitação, tanto em ações por parte do Estado, como da sociedade. Cada uma dessas questões tem um tratamento minucioso, mas fazendo uma síntese, os aspectos mais significativos são os seguintes:
a) Nas aposentadorias, reajuste dos benefícios na mesma data do reajuste do salário mínimo, porém com percentual definido em regulamento; a idade para requerer o salário mínimo estipulado pela Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS cai de 67 para 65 anos;
b) Assegura desconto de pelo menos 50% nas atividades culturais, de lazer e esportivas, além da gratuidade nos transportes coletivos públicos;
c) No caso do transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ficam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50% para os idosos da mesma renda que excedam essa reserva;
d) Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos dos atos e diligência judiciais nos quais pessoas acima de 60 anos figurem como intervenientes;
d) Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos dos atos e diligência judiciais nos quais pessoas acima de 60 anos figurem como intervenientes;
e) Os meios de comunicação também deverão manter espaços ou horários especiais voltados para o público idoso, com finalidade educativa, informativa, artística e cultural sobre o envelhecimento;
f) Os currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal deverão prever conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, a fim de contribuir para a eliminação do preconceito, sendo que o poder público deverá apoiar a criação de universidade aberta para pessoas idosas e incentivar a publicação de livros e periódicos em padrão editorial que facilite a leitura;
g) Quanto aos planos de saúde, a lei veda a discriminação do idoso com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, determinando ainda ao poder público o fornecimento gratuito de medicamentos, assim como prótese e outros recursos relativamente ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
h) O idoso terá prioridade para a compra de moradia nos programas habitacionais, mediante a reserva de 3% das unidades, sendo prevista, ainda, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários voltados para essa faixa etária.
Em conclusão, é fato notório que o Estatuto do Idoso representa um avanço considerável na proteção jurídica aos homens e mulheres com 60 anos e mais da sociedade brasileira, mas é fundamental que todos eles , assim como seus familiares, se interessem em buscar informações mais detalhadas sobre o mesmo, consultando bibliotecas, acessando a internet e acompanhando as notícias dos meios de comunicação de massa, como jornais, revistas, rádio e TV, acionando seus órgãos representativos de classe, como associações e sindicatos, cobrando providências e ações de seus representantes políticos e dos órgãos públicos e dos governantes, apoiando e participando ativamente de movimentos reivindicativos ou de protestos, a fim de que tudo o que está prescrito no texto legal seja devidamente cumprido e que tal conquista não acabe sendo mais um lei brasileira que fica apenas no papel como letra morta.
Antônio Jordão Netto (SP)
Sociólogo Gerontólogo / Membro Nato do Conselho Consultivo da SBGG
Sociólogo Gerontólogo / Membro Nato do Conselho Consultivo da SBGG
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